quarta-feira, 4 de abril de 2012

DEMOCRACIA: O CONTRA-PONTO DO DR, ANTENOR MADRUGA Á MINHA POSTAGEM:O PIOR DO ADVOGADO É QUANDO ELE SERVE PRA TUDO...

O DEVER DO ADVOGADO

Tainan Matos Déda
Osvaldina Karine Santana Borges[1]

RESUMO

Este trabalho propõe-se a fazer uma análise a respeito da ética e dever profissional do advogado, tomando como ponto de referência a obra O DEVER DO ADVOGADO, cujo autor é Rui Barbosa, demonstrando, outrossim, os direitos e deveres do advogado ressaltados na carta de Rui Barbosa, os quais foram recepcionados pelo código de ética e disciplina da OAB, bem como o direito de o acusado ter um defensor, resguardado na Constituição Federal, por meio do princípio da ampla defesa.

PALAVRAS-CHAVE:Advogado; dever; direito; ética; acusado;

1 INTRODUÇÃO

O estudo da obra parte do prefácio de Evaristo de Morais Filho, onde relata que o advogado provisionado (ou rábula) Evaristo de Morais Filho, pretendia defender o médico Mendes Tavares, acusado de ser mandante de um crime passional que, à época, foi motivo de escândalo divulgado em toda a imprensa, sendo ele aliado político do militarista Marechal Hermes da Fonseca, na campanha presidencialista de 1910, que teve como opositor o civilista Rui Barbosa, o qual era apoiado por Evaristo.
Na época, em razão da briga pela Presidência da República existente entre os militaristas e os civilistas, surgiram várias objeções por parte destes últimos, para que Evaristo não patrocinasse defesa do opositor Mendes Tavares, indeciso com esta situação, e devido a reverência intelectual que se devia a Rui, Evaristo escreveu-o uma carta, fazendo uma consulta a respeito da situação, a qual fora respondida com outra carta, e estas servirão de base para a nossa análise da ética e dever do advogado.

2 CONSULTA DE EVARISTO DE MORAES

No dia 18 de outubro de 1911 Evaristo remeteu a carta para Rui, mestre do civilismo e da advocacia, a qual fora recebida apenas dia 20 do respectivo mês.
Em resumo, o que continha nessa carta era a solicitação de uma solução para o desencargo da sua consciência, sobre o patrocínio da causa. Alegando, inclusive, o fato de o acusado ter sido seu colega de escola durante quatro anos, e também a recusa por parte de outros advogados em defendê-lo, chegando até a ser considerado pela opinião pública como acusado indigno de defesa.
Para finalizar a carta, Evaristo faz a pergunta: “...sem a menor quebra dos laços que me prendem a bandeira do civilismo, cometo uma incorreção partidária?”.

3 CARTA DE RUI BARBOSA

Em resposta a carta enviada por Evaristo em 26 daquele mês, em que pese o posicionamento contrário ao acusado, demonstrando-lhe repugnância, Rui responde de forma favorável ao patrocínio da defesa de Mendes Tavares.
Ressaltava que o advogado deve se utilizar da lei para proteger o acusado, combatendo a acusação, reivindicando a lealdade às garantias legais, a equidade, a imparcialidade e a humanidade do julgamento.
Quanto ao fato de o acusado ser adversário político, Rui afirma que isso não deve ser levado em consideração, pois ele, várias vezes socorreu aos inimigos sem que eles nem solicitassem o seu apoio, por considerar que acima de tudo está a justiça, e que perante ela não deve existir diferença entre amigos e inimigos.
Não existe causa indigna de defesa no âmbito criminal, mesmo aquelas em que o crime é nefasto, ou quando o advogado souber que o acusado é culpado, ele tem o dever de defender, e até quando considerá-la impossível de ser defendida, pois assim estaria tentando ocupar a função do juiz ou dos jurados nos casos de crimes dolosos contra a vida, para fundamentar o seu entendimento a respeito dessa necessidade de defesa, Rui cita os ensinamentos de célebres operadores do direito.

4 RESPEITOSAS OBSERVAÇÕES DE EVARISTO DE MORAIS

Após a resposta dada por Rui, Evaristo publica algumas observações sobre o crime. Elas são pautadas na demonstração da inexistência de provas, que comprovassem todos os fatos divulgados pela imprensa, os quais serviram de base para que Rui afirmasse que a tarefa da defesa seria árdua.
Ao final, demonstra convicção de que o pré-julgamento feito por Rui, e pela impressa, bem como as provas inexistentes criadas por esta, serão desfeitas para que seja conquistada a justiça. O que foi alcançado posteriormente com a absolvição de Mendes de Tavares.

5 A ÉTICA E O DEVER DO ADVOGADO

Em uma análise ao Estatuto da OAB, relacionando com a carta de Rui Barbosa, em especial no momento em que ele afirma que Evaristo, ao aceitar o patrocínio da causa, estará indo ao encontro da impopularidade, e que independente dessa situação o apoiou na defesa do acusado, conclui-se que os ensinamentos do grande jurista foram recepcionados no artigo §2°, artigo 31, do referido estatuto.

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestigio da classe e da advocacia.
§2°Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão (grifo nosso).

Em seu artigo 33, o estatuto estabelece que o advogado deve cumprir os deveres dispostos no Código de Ética, e logo abaixo, no parágrafo único do referido artigo dispõe de forma genérica, e não exauriente, os deveres do advogado, dentre eles está a recusa do patrocínio, assistência jurídica, publicidade, pontos que foram muito debatidos na obra.
No que diz respeito a recusa no patrocínio da causa, como foi um dos pontos principais da obra, faz-se imperioso ressaltar que o advogado somente deve recusá-la quando a causa for imoral ou contrária a ética, de acordo com o que dispõe o Código de Ética e disciplina da OAB, em seu artigo 20.
Em seu artigo seguinte, o Código de Ética estabelece que "é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado", em que pese posicionamentos contrários, alegando inclusive a impossibilidade de o advogado se recusar a defender um acusado por razões de consciência, me filio ao entendimento que ele pode recusar o patrocínio, desde que tenha justa causa. Ainda, no citado artigo, é estabelecido que o advogado não deve levar em consideração sua opinião a respeito na culpa do acusado, pois o seu papel é apenas alegar o que for favorável ao seu cliente, com a finalidade de equilibrar o processo.
Além desses deveres já ressaltados, o advogado tem outros no exercício da sua profissão, considerados pela doutrina, que podem ser separados em: deveres pessoais; deveres para com os tribunais; deveres para com os colegas, e deveres para com os clientes. Como exemplo de deveres pessoais é possível citar a lealdade, a probidade, a delicadeza no trato, e a dignidade da conduta. Nos deveres para com os tribunais, tem-se a atitude digna e respeitosa, o respeito à verdade e à lei, o respeito aos prazos legais e judiciais, e a pontualidade. Os deveres para com os colegas são: a cordialidade, disciplina ética, o respeito e a colaboração. E, por fim, são deveres do advogado para com os clientes: a dedicação, a relação direta com o cliente, e o espírito de conciliação.

6 DIREITO DO ACUSADO

Além de dever do advogado em patrocinar a causa, é um direito que assiste ao acusado, direito este resguardado em nossa Carta Magna.
Em seu artigo 5°, inciso LIV, a Constituição estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e, por conseguinte, em um processo, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelece o inciso LV do referido artigo, a qual engloba a autodefesa e a defesa técnica. Essa defesa técnica deve ser exercida por meio de advogado, que deverá promover a defesa de mérito do seu cliente, e zelar pela correta aplicabilidade de todos os princípios resguardados na Constituição, o que demonstra que todo acusado deve ter um defensor.
Ainda, para melhor fundamentar o que foi afirmado acima, faz-se necessário ressaltar o que estabelece o artigo 261 do Código de Processo Penal que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”, o que nos faz concluir que, independente da vontade do acusado, a defesa técnica por parte do advogado é indispensável.

CONCLUSÃO

Diante de toda analise feita acerca do caso relatado na obra, e dos deveres do advogado na atualidade, é possível chegar à conclusão de que, independente da gravidade do crime praticado pelo acusado, da repercussão por ele alcançada na mídia, da opinião pública contrária a ele, é dever do advogado patrocinar a causa, independente até da sua opinião sobre a culpa do acusado, devendo fazê-lo sem medir esforços para que seja alcançada a justiça.
Nesse ínterim, é importante ressaltar os ensinamentos do grande mestre Martiniano J. da Silva[2]:

Assim, por pior que seja o crime, e mesmo com opinião pública contrária ao réu, é dever do advogado assumir a causa. Seu compromisso com o direito e com o cliente deve ser sagrado, devendo por nesse compromisso toda a sua coragem, toda a sua energia e todo seu saber, no intuito de alcançar a justiça em âmbito comutativo e distributivo social.


REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rui. O Dever do advogado. São Paulo: Martin Claret, 2005.
MARCONI, Marina de Andrade, LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2005.
SILVA , Martiniano J. da . Advocacia : Engenho e Arte.Goiânia : O Popular, 1990.
QUEIROZ, Ricardo Canguçu Barroso de. Natureza da atividade de advocacia. [online] Disponível na Internet WWW.URL:http://advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/avirderv. htm. Arquivo capturado em 10 de abril de 2010.

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