quinta-feira, 22 de maio de 2014

HOMENAGEANDO O DEFENSOR PÚBLICO...POR DR.MIGUEL JOSINO.

DR. MIGUEL JOSINO (Procurador do Estado do RN,
Professor da ESMARN, FARN e UnP)
DEFENSORIA PÚBLICA E CIDADANIA
A Defensoria Pública é a concretização de um sonho de Santo
Ivo, o patrono dos advogados. Santo Ivo, sabe-se, notabilizou-se por dedicar sua cultura
e erudição à defesa dos pobres, dos deserdados, das minorias, dos desassistidos. Dizia
santo Ivo: "Jura-me que sua causa é justa e eu a defenderei gratuitamente".
A Constituição da República de 1988 colocou a Defensoria
Pública como função essencial à Justiça. Instituição imprescindível à função
jurisdicional do Estado, cabe à Defensoria Pública a função, magna e eminente, de
prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados na forma da lei.
A assistência jurídica integral e gratuita aos hiposuficientes é
direito e garantia fundamental de cidadania, inserido no art. 5° da Constituição da
República, inciso LXXIV. Dentre as funções institucionais da Defensoria Pública
destacam-se, dentre outras, a de promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as
partes em conflito de interesses, patrocinar ação penal privada e a subsidiária da
pública, patrocinar ação civil, fazer a defesa em ação penal e civil, exercer a defesa da
criança e do adolescente, atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários,
visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e
garantias individuais, assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos
e meios a ela inerentes, além de atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado.
A Emenda Constitucional 45 prestigiou, significativamente, a
Defensoria Pública, conferindo-lhe autonomia funcional e administrativa e competência
para a iniciativa de proposta orçamentária (novo art. § 2º do art. 134), assim como o
recebimento, nas mesmas condições do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e
Judiciário, de recursos financeiros.
Não se pode negar, infelizmente, que parcela significativa da
população brasileira não tem o acesso ao Poder Judiciário. O próprio Supremo Tribunal
Federal já reconheceu isso (ADin nº 2903-7/PB, Rel. Celso de Mello). De que adianta a
Constituição proclamar direitos às pessoas se o Poder Público, ele mesmo, frustra
direitos, viola garantias, desrespeita prerrogativas? As pessoas pobres, já atingidas pelo
injusto estigma da exclusão social, têm direito a ter direitos. Mais que uma figura
retórica, o acesso das pessoas à Justiça é um direito das pessoas, uma obrigação do
Poder Público e não uma mera proclamação inútil, destituída de significado.
Há, sabe-se, no Brasil, milhares de pessoas que diariamente têm
seus direitos violados. Além da falta de informação, há a carência financeira que lhes
 permite contratar um advogado. Negar o direito à orientação jurídica e à assistência
judiciária às pessoas pobres gera uma situação injusta, danosa, socialmente intolerável e
juridicamente inaceitável.
Aí evidencia-se a importância da Defensoria Pública, que tem a
missão de dar efetividade e concretude aos direitos e liberdades públicas mediante
acesso do lesado à jurisdição do Estado.
Este artigo é dedicado aos bravos e extraordinários Defensores
Públicos do RN, em especial à Doutora Maria do Desterro Palitot Villar.

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